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Função e Definição

por Interlegis — última modificação 29/05/2015 10h07
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como, sobre o Processo Legislativo, plenário, número de parlamentares, entre outras.

Função e Definição

por Interlegis — última modificação 25/05/2020 14h03
Atribuições da Câmara Municipal de Curimatá, segundo a
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e em especial:

I – tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Município;

II – plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III – planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;

IV- transferência temporária da sede do Governo Municipal;

V – organização administrativa;

VI – criação, transformação e extinção de cargos públicos, empregos e funções públicas;

VII – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública;

VIII – autorização de emissão de títulos da dívida pública, aceite de títulos de crédito, e prestação de garantias;

IX – concessão para exploração de serviços públicos;

X – autorização de alienações de bens do Município e o recebimento com encargos.

Art. 34. É de competência exclusiva da Câmara Municipal;

I – eleger a Mesa Diretora da Câmara Municipal;

II – elaborar seu Regimento Interno;

III – dispor sobre a organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV – fixar, em cada legislatura, para a subsequente, a remuneração dos Vereadores, observado o disposto na Constituição Federal;

V – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Constituição Federal;

VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito do Município;

VII – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município e da investidura de interventor;

VIII – conceder licença ao Prefeito e interromper o exercício de suas funções, ou autorizá-lo a ausentar-se do Município por mais de quinze dias consecutivos;

IX – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito, os Secretários, bem como qualquer de seus membros a se ausentarem do território nacional;

X – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processos contra os Secretários Municipais, nos crimes comuns e de responsabilidade não conexos com os do Prefeito;

XI – processar e julgar o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos crimes de responsabilidade, e os Secretários nos crimes de mesma natureza conexos com aqueles;

XII – declarar a perda do cargo do Prefeito, Vice-Prefeito, ou de Secretário Municipal, ou equivalente, após a condenação por crime comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível;

XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentar dentro de trinta dias após a abertura da sessão legislativa;

XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Município;

XV – autorizar celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com entidades de direito público ou privado, e ratificar os que, por motivo de urgência justificada ou de comprovado interesse público, forem efetivados sem essa autorização, devendo, neste caso, ser remetidos, em cinco dias, à Câmara Municipal;

XVI – autorizar a celebração de convênios intermunicipais para modificação de limites, viabilização de tráfego, divulgação de atos administrativos;

XVII – solicitar, por maioria de dois terços de seus membros, a intervenção estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições;

XVIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva;

XIX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

XX – fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo incluídos os da administração indireta;

XXI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;

XXII – mudar temporariamente de sede;

XXIII – dispor sobre sistema de previdência dos seus membros, autorizando convênio com outras entidades;

XXIV – elaborar seu orçamento, encaminhando-o ao Executivo para ser inserido na lei de orçamento.

§ 1º. A ratificação de convênios a que se refere o inciso XVI será feita dentro de quinze dias da data de entrada da documentação na Secretaria da Câmara, operando-se tacitamente após esse prazo se não decidida a matéria.

§ 2º. A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo anterior não importará em nulidade de outros praticados em sua decorrência, mas determinará a sua resiliação.

Art. 35. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1º. Na constituição de cada Comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

§ 2º. Às Comissões, em razão de matéria de sua competência cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver decisão deste, recurso de um terço dos membros da Câmara.

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;

IV – apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras municipais, urbanas e rurais, e sobre eles emitir parecer;

V – as Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 36. A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários Municipais, Presidentes ouDiretores de entidades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações municipais, para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.

§ 1º. Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos que lhes forem equivalentes poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua competência.

§ 2º. A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações às pessoas a que se refere o “caput” deste artigo, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 37. Salvo disposição em contrário, contida nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

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